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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007043-25.2026.8.16.9000 Recurso: 0007043-25.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Impetrante(s): Município de Carlópolis/PR Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo Município de Carlópolis contra decisão monocrática proferida nos autos de Recurso Inominado nº 0001018- 35.2026.8.16.0063, que deixou de conhecer da insurgência recursal apresentada pelo ente público contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade em cumprimento de sentença. Em síntese, defende o Impetrante que o título executivo judicial encontra fundamentado na Lei Municipal nº 1.265/2016, posteriormente declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento da ADI nº 0051965- 64.2021.8.16.0000. Alega que a continuidade da execução configura manifesta ilegalidade, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade da norma comprometeria a exigibilidade da obrigação. Requer, assim, a suspensão do cumprimento de sentença, obstando quaisquer atos de constrição, bloqueio de contas ou expropriação até o julgamento de mérito e, ao final, a concessão da segurança para cassar a decisão impugnada e reconhecer a inexigibilidade do título executivo. É a síntese do recurso interposto. Decido. De saída, verifico que a impetração não comporta conhecimento. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, dispõe que: "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Já a Lei nº 12.153/2009 prevê: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (...)" Vale ressaltar que tal vedação restringe-se ao seu cabimento como ação constitucional autônoma, cabível como meio protetivo de direito líquido e certo em situações em que não exista previsão legal de recurso, consoante estabelece o Enunciado 88 do FONAJEF. Ou seja, o Mandado de Segurança, nos Juizados Especiais, possui cabimento excepcional, tratando-se de ferramenta processual para afastar ato tido como abusivo ou ilegal do próprio Poder Judiciário. Portanto, o mandado de segurança não tem natureza de sucedâneo recursal, já que admitido apenas quando verificado ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade que afronta direito líquido e certo demonstrado a partir de uma prova constituída pelo impetrante, desde que inexistente recurso cabível contra referida decisão. Se assim não fosse, criar-se-ia uma situação de desarmonia processual, uma vez que o prazo de impetração da presente segurança é superior ao prazo para a interposição das demais peças recursais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. In casu, o ato efetivamente impugnado consiste em decisão monocrática proferida por magistrada integrante da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que não conheceu do recurso inominado interposto pelo Município, por entender que a decisão recorrida possuía natureza interlocutória e, portanto, não se enquadrava nas hipóteses de recorribilidade previstas no art. 4º da Lei nº 12.153/2009. Ocorre que, contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, o ordenamento processual prevê, em princípio, a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, observada a regulamentação aplicável às Turmas Recursais. Desse modo, não se admite a utilização do mandado de segurança como instrumento destinado a substituir a impugnação processual própria, tampouco como meio de submeter diretamente a novo exame matéria que não foi apreciada no mérito pela decisão apontada como coatora. Com efeito, a alegação de inexigibilidade do título executivo, fundada na superveniente declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal, não altera essa conclusão. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004701- 75.2025.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 21.08.2025) MANDADO DE SEGURANÇA – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA NO JUIZADO DE ORIGEM – UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI 12.153/2009, ART. 1.015, I DO CPC, ART. 5º, II DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 267 DO STF – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001759-07.2024.8.16.9000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 08.05.2024) Destarte, ausente demonstração de circunstância excepcional que autorize a utilização da via mandamental, impõe-se o reconhecimento da inadequação do instrumento processual eleito, razão pela qual reputo o presente writ inadmissível. Diante do exposto, com amparo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 10, da Lei nº 12.016/2006, indefiro de plano o presente mandado de segurança. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade apontada como coatora. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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